Legitimidade. Terceiro interessado. Ação cautelar. Participação. Ação principal. Soma. Votação. Candidatos. Fumus boni juris.

Inicialmente, o Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto pela Câmara Municipal de Almerim, tendo em vista que “não tem legitimidade para propor agravo regimental em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal” (Agravos Regimentais na Ação Cautelar nº 3.334, rel. Min. Marcelo Ribeiro).
No caso, o primeiro e o terceiro colocados tiveram seus registros de candidatura indeferidos/cassados. O somatório dos votos desses ultrapassou o percentual de 50% dos votos válidos, o que ensejaria a realização de novas eleições, com base no art. 224 do Código Eleitoral.
Contudo, considerando a plausibilidade do direito alegado, ou seja, que seria incabível o somatório dos votos de dois candidatos em pleito majoritário para fins de incidência do art. 224 do Código Eleitoral; e, também, em virtude da circunstância de que os segundos colocados não tiveram registro indeferido, não foram cassados por decisão da Justiça Eleitoral e, afinal, foram diplomados e assumiram os mandatos eletivos, o Tribunal manteve a suspensão da realização de novas eleições até o exame da questão.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental do Partido Popular Socialista (PPS) e não conheceu do agravo regimental da Câmara Municipal de Almerim.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 1777-31/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1º.3.2012.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-ano-14-no-4