Campanha eleitoral. Doação. Empresa. Criação. Ano eleitoral. Fonte vedada. Previsão legal. Ausência.

O § 1º do art. 15 da Res.-TSE nº 23.217/2010 estabelece que “o uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa a desaprovação das contas”. Por sua vez, o § 2º do art. 16 da mesma norma diz que “são vedadas as doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010”.
Tal dispositivo teve como finalidade evitar burla ao disposto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997, que veda a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais acima do limite de dois por cento do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao pleito.
Isso porque, caso fosse permitida a doação feita por empresa constituída no ano eleitoral, não seria possível verificar o atendimento ao disposto no mencionado dispositivo de lei.
A violação ao disposto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997 acarreta penalidade ao doador: pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, consoante determina o § 2º do mencionado artigo, além das penas previstas no § 3º.
Todavia, não há previsão legal de cassação de diploma nesta hipótese.
Assim, a despeito da expressa violação ao § 2º do art. 16 da Res.-TSE nº 23.217/2010, o Tribunal entendeu que não cuida o caso de uso de dinheiro proveniente de fonte vedada, fato esse de indiscutível gravidade e relevância jurídica apta a afetar a lisura nos gastos de campanha.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 4446-96/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 21.3.2012.
Fonte:http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-7-ano-14