Desincompatibilização. Ausência. Arguição. Impugnação de registro. Recurso contra expedição de diploma. Possibilidade.

O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) é um dos instrumentos processuais previstos na legislação eleitoral que visa resguardar a lisura e a legitimidade das eleições. Seu objetivo é a desconstituição do diploma conferido a candidato nas hipóteses do art. 262 do Código Eleitoral.

A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida, em regra, na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral.

Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura.

Conclusão diversa permitiria que um candidato que se desincompatibilizasse formalmente, no prazo oportuno, do cargo até então ocupado voltasse a exercer esse mesmo cargo de fato sem que sofresse sanção alguma, possibilitando que se utilizasse das prerrogativas do cargo em favor de sua campanha, em afronta ao princípio da isonomia.

O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso Contra Expedição de Diploma nº 13-84/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 6.3.2012.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-5-ano-14