Esse Órgão de Administração Superior do Ministério Público tem por
chefe o Procurador-Geral de Justiça, que é nomeado pelo Governador do
Estado, para mandato de dois anos, dentre os nomes de uma lista
tríplice (art. 18, caput), formada por meio de votação de Promotores e
Procuradores de Justiça em atividade (art. 18, § 1º). Dentre as
inúmeras atribuições que lhe cabem, compete ao Procurador-Geral de
Justiça, no exercício de suas funções:
- representar o Ministério Público Estadual judicialmente e extrajudicialmente (art. 29, I);
- encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público (art. 29, III);
- elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e, após tê-la submetido ao Colégio de Procuradores, encaminhá-la diretamente ao Governador do Estado (art. 29, IV);
- sendo membro nato deles, presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público (art. 59, XI);
- apresentar, no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de sua atribuição (art. 59, XXXVIII);