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Esse Órgão de Administração Superior do Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, que é nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, dentre os nomes de uma lista tríplice (art. 18, caput), formada por meio de votação de Promotores e Procuradores de Justiça em atividade (art. 18, § 1º). Dentre as inúmeras atribuições que lhe cabem, compete ao Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas funções:

  •  representar o Ministério Público Estadual judicialmente e extrajudicialmente (art. 29, I);
  • encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público (art. 29, III);
  • elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e, após tê-la submetido ao Colégio de Procuradores,  encaminhá-la diretamente ao Governador do Estado (art. 29, IV);
  • sendo membro nato deles, presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público (art. 59, XI);
  • apresentar, no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de sua atribuição (art. 59, XXXVIII);
apresentar ao Poder Legislativo Estadual, no mês de março de cada ano, em sessão especialmente convocada, relatório das atividades do Ministério Público, propondo as providências necessárias ao aperfeiçoamento da Instituição e da Administração da Justiça (art. 59, XXXVIX).

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