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58ª Prodedic solicita perícia judicial dos equipamentos usados na prova de digitação da Polícia Civil

AIDC

 

Manaus (05 de novembro de 2009) - O Ministério Público do Estado do Amazonas, por intermédio da 58ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, ingressou hoje com Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (nº001.09.253738-4) solicitando ao Poder Judiciário perícia judicial nos equipamentos utilizados na prova prática de digitação no concurso Público da Polícia Civil.

Leia abaixo o inteiro teor da ação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE MANAUS.

  

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da 58ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, por seu órgão infra assinado, com endereço à Avenida Coronel Teixeira, n.º 7995, Bairro Nova Esperança, onde receberá intimações, com fundamento nos art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso IV, 3º, 5º, inciso I, 11 e 21, todos da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), no art. 25, inciso IV, letra "a", in fine, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no §2º do art. 71, da Lei Complementar Estadual nº. 11/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas); art. 461, § 3º, c/c os arts. 796, 801 da Lei nº 5.869, de 11/01/73 (Código de Processo Civil), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS preparatória de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar

em face do ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, doutor Raimundo Frânio de Almeida Lima, com endereço nesta Cidade, na Rua Emílio Moreira, nº 1.308, do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, Sr. Mário César Medeiros Nunes, com endereço na Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas, localizada na Av. Pedro Teixeira, 180, Planalto e do CETAM/COPEC – Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – Comissão Permanente de Concursos, com endereços na Av. Djalma Batista, 440-A, bairro Nossa Senhora das Graças e/ou no Instituto Benjamin Constant (Laboratório de Informática do CETAM DIGITAL), com sede à Rua Ramos Ferreira, 991-A, Centro, na pessoa da Diretora-Presidente, Sra. Joesia Julião Pacheco,pelos fundamentos fáticos e jurídicos seguintes:

I - DO PROPÓSITO DA PRESENTE DEMANDA

O Ministério Público, através do presente recurso ao Poder Judiciário, formula o seguinte pedido de natureza cautelar:

Produção antecipada de prova visando identificar a regularidade dos equipamentos, notadamente dos teclados, utilizados durante a Prova Prática de Digitação do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Amazonas para os cargos de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, realizada no dia 11.10.09, nos Laboratórios de Informática do CETAM DIGITAL, localizados no prédio do Instituto Benjamin Constant, à Rua Ramos Ferreira, 991-A, Centro, bem como dimensionar as prováveis conseqüências para os direitos sociais e interesses coletivos e difusos indisponíveis a ele relacionados, a fim de assegurar a utilidade de futura ação civil pública a ser proposta.

Neste sentido, objetiva-se prevenir situações que possam prejudicar a defesa judicial dos direitos difusos coletivos envolvidos, como eliminação de candidatos aprovados em todas as fases anteriores ao certame que não puderam realizar a prova prática de digitação em igualdades de condições, conquanto teriam sido obrigados a se utilizar de equipamentos, sobretudo teclados, que apresentavam diversos problemas dificultando ou retardando a digitação durante a fase do certame correspondente ao item 8.6 do Edital nº 001/2009-PCAM, de 29.01.09.

Almeja-se, outrossim, mediante o manejo da presente ação cautelar, obter a concessão da medida temporária voltada a garantir a efetiva realização de concurso público de provas e títulos em obediência aos princípios consagrados no art. 37 da CF, entre eles o da legalidade, eficiência e isonomia.

 

II - DOS FATOS

II. 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

No dia 14.10.09, diversos candidatos do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Amazonas que participaram da prova prática de digitação realizada durante o dia 11.10.09, representaram ao MPEAM noticiando, dentre outros fatos, o seguinte:

"Os teclados utilizados na prova ocorrida, alguns não se encontravam em condições de igualdade com outros, apresentando defeitos, modelos de teclados diferentes e obsoletos. A impossibilidade de testar o equipamento antes da realização da prova, sendo que tivemos vários colegas que ao iniciar a avaliação e constatar e relatar a falha no teclado para os fiscais, os mesmo nos respondiam: que outros candidatos tinham usados e não reclamaram! Fatos estes, relevantes que influenciaram diretamente no desempenho do candidato".

No mesmo sentido a Central de Informação do Ministério Público – Denúncia On-Line recebeu diversas reclamações, a exemplo das correspondentes aos protocolos nºs 2009 10 029, 2009 10 049, também destacaram que:

"Os teclados utilizados na prova ocorrida, alguns não se encontravam em condições de igualdade com outros, apresentando defeitos, modelos de teclados diferentes e obsoletos"

"Apontar várias irregularidades ocorridas durante a prova prática de digitação do concurso da polícia civil do estado do amazonas, ocorrida no último domingo: queda de energia durante a prova, teclados travados..."

Para tanto, a 58ª PRODEDIC – Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão instaurou o procedimento preparatório nº 021/2009, nos termos da portaria nº 22/2009 MP/58ª PRODEDIC com objetivo de apurar supostas ilegalidades noticiadas na referida representação.

Dentre as diligências implementadas pelo MPEAM foi expedido o ofício nº 369.2009.58.1.1.347404.2009.38636, de 23.10.09, solicitando ao Exmo. Sr. Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas o atendimento das providências abaixo transcritas:

1. Informar o nome do Coordenador e demais responsáveis pela elaboração e aplicação da prova prática de digitação realizada em 11.10.09, bem como identificação e endereço onde poderão ser localizados todos os fiscais que participaram desta fase do certame;

2. Encaminhar cópia das provas de prática de digitação realizadas no dia 11.10.09, aplicadas para os cargos de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia.

Não obstante haver sido concedido o prazo legal de 10 dias, previsto no § 1º, do art. 8º, da Lei 7.347/85, até a presente data o Exmo. Sr. Delegado Geral da Polícia Civil do Estado não atendeu a nenhuma das solicitações postuladas pelo MPEAM.

Durante a instrução do referido procedimento investigatório foram ouvidos diversos candidatos que participaram da prova prática de digitação, ressaltando-se que muitos deles não representaram ao MPEAM, mas foram ouvidos a fim de que fossem averiguados, com imparcialidade, os fatos relatados na representação originária do citado procedimento preparatório nº 021/2009.

Neste sentido, transcreve-se parte dos termos de declarações dos candidatos ouvidos pelo MPEAM entre os dias 21 a 26 de outubro deste ano, destacando-se os seguintes:

1) LUIZ CARLOS CASTELO DE OLIVEIRA: ...realizou seu teste no laboratório 7...O candidato ressalta a dificuldade encontrada para posicionar o texto a ser digitado posto que não havia qualquer suporte para o mesmo, bem como os candidatos estavam muito próximos uns dos outros, a ponto de não conseguir posicionar o texto de modo a desenvolver a sua digitação. Com tamanha dificuldade o candidato teve que colocar o texto entre o teclado e o monitor e por baixo do teclado para que possibilitasse sua visualização. Que não foi feito qualquer teste nos teclados antes de iniciar a prova. Não sabe informar se o teclado era o padrão ABNT2 para todos os computadores, mas explica que o teclado no qual foi examinado estava desgastado, dificultando, com isso, a digitação do texto. Em razão das dificuldades encontradas, o candidato explica que ficou nervoso, perdendo a concentração. E com isso, ressalta que não teve um desempenho satisfatório...

2) MÔNICA ADRIANA DUTRA DE SOUZA: Durante o exame, viu quando um dos candidatos foi transferido para outro equipamento tendo em vista que ao iniciar a prova o equipamento por ele utilizado "travou", tendo sido colocado em outro equipamento no mesmo laboratório que estava disponível.Esse candidato reclamou, mas nada foi registrado em ata pelos fiscais...

3)ALESSANDRO VIEIRA CARDOSO: Informa que o teclado do equipamento por ele utilizado era antigo, mas era ABNT2 e estava funcionando, somente tendo dificuldades com a barra de espaço que nem sempre obedecia o comando, obrigando que retomasse para corrigir. Porém, no curso da prova o candidato que estava ao seu lado esquerdo, cujo nome ignora, começou a bater na mesa da ilha onde todos estavam fazendo prova gritando que o seu teclado não estava funcionando, esse fato prejudicou a concentração e o tempo de todos os demais candidatos. Os Fiscais nada fizeram inicialmente, porém, após o candidato reclamar bastante, ao final da prova, após todos os candidatos deixarem a sala, foi concedido que o referido candidato cujo teclado apresentou problema permanecesse na sala e lhe foi concedido novo tempo para refazer a prova...

4)MARIA GIRLANE BARBOSA DE VASCONCELOS: É candidata aos cargos de Investigador e Escrivão no Concurso Público da Polícia Civil do Amazonas, tendo participado duas vezes da prova prática de digitação no dia 11.10.09. ...A declarante informa que iniciou a prova, passando a digitar o texto. Esclarece que não olha para a tela, mas costuma digitar somente olhando para o texto. Porém, ao visualizar a tela, verificou que nada constava como digitado, tendo teclado o "enter" quando então apareceu o texto. Portanto explica que a digitação do texto não se dava simultaneamente as teclas por ela digitadas, mas somente aparecia na tela do computador o texto digitado após alguns minutos. Além do mais, o teclado por ela utilizado era bastante antigo, as teclas bastante antigas, e verificou que os demais computadores do laboratório não tinham o mesmo teclado padronizado, uns eram pretos, outros brancos, todos diferentes. Ressalta, também, que a tecla do espaçamento precisava ser rigorosamente pressionada para dar o espaço no texto. Ressalta que a prova da manhã deveria ter começado 9:30 horas, porém foi iniciada às 10:30 horas, porque todos os computadores do Laboratório 7 estavam com problemas e o técnico estava tentando consertar. E o Coordenador do CETAM, cujo nome não sabe identificar, foi na sala de espera onde estavam os candidatos do Laboratório 7 e pediu aos candidatos que tivessem paciência pois estavam sendo consertados os computadores pelos técnicos...A Declarante informa que não sentido segurança durante todo o decorrer do exame. Primeiro em relação a demora da realização da prova, depois com a precariedade do tempo disponibilizado aos candidatos para que se adaptassem ao equipamento a ser utilizado e finalmente durante a prova, as condições do teclado e o tempo para exibir o texto digitado na tela. ...Ao dar o comando para imprimir a prova, o equipamento não atendeu, necessitando chamar um dos técnicos que após configurar o teclado conseguiu enviar o texto para a impressora...No período da tarde ....houve atraso e coincidentemente fez a prova no mesmo Laboratório 7, tendo sido os candidatos avisados antes da prova, pela Coordenação do Concurso que o referido Laboratório estava com problema e os equipamentos estavam sendo consertados. Neste momento sentou-se em uma máquina, diversa e o teclado todo estava travado, exigindo que o digitador fizesse força. ...Ressalta que também a tarde não conseguiu imprimir o texto, sendo necessário chamar o Fiscal que por sua vez chamou o Técnico para imprimir o texto.

5) MOISÉS ROSA PEREIRA: O candidato explica que enfrentou problemas com o seu teclado, posto que continha alguns caracteres que precisavam da tecla "Alt Gr", como a expressão "1º". Informa que quando digitou esse caracter "Alt Gr º" o computador em que estava o declarante começou a apitar e só parou quando o mesmo pressionou com bastante força sobre as teclas. Com isso, o candidato ficou nervoso, perdeu a concentração, mas continuou digitando, tendo asseverado que algumas teclas não tinham a inscrição do caracter correspondente, tornando difícil sua digitação. O candidato informa também, que várias teclas estavam endurecidas. Qu o texto apresentava números, porém a parte numérica do teclado não estava funcionando, o que fez com que o candidato usasse a parte superior do teclado que contém números. ...Explica que a tecla "SHIFT" do lado direito do teclado estava prendendo e quando era apertada, demorava a volta para a mesma altura das outras teclas. Explica que na hora de salvar o texto, percebeu que o computador travou, mas conseguiu salvar o texto no desktop e depois deu o comando para imprimir.

Em síntese, as provas colhidas extrajudicialmente pelo MPEAM noticiam que muitos candidatos concorrendo às vagas dos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia foram avaliados na fase do item 8.6 do Edital do Concurso Público da Polícia Civil do Estado – Da Prova Prática de Digitação - e enfrentaram diversos problemas com os equipamentos, notadamente quanto aos teclados, disponibilizados no Laboratório de Informática do CETAM DIGITAL, localizados no prédio do Instituto Benjamin Constant, à Rua Ramos Ferreira, 991-A, Centro, que integram o CETAM – CETAM – Centro de Educação Tecnológica do Amazonas.

 

III - DO DIREITO

III. 1 - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal conferiu ao Ministério Público relevante missão institucional consistente em "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

O art. 1º., inciso IV e art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), por sua vez, dispõe que:

Art. 1o. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

..........................................................

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

 

Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – O Ministério Público;

No presente caso, registra-se a legitimação do Parquet diante da notícia de tratamento diferenciado a que foram submetidos os candidatos concorrentes nas vagas para os cargos de Investigador e Escrivão de Polícia durante a prova prática de digitação realizada no dia 11.10.09, no Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Amazonas, conquanto os teclados dos equipamentos disponibilizados para esta fase do certame apresentaram problemas diversos, impeditivos da digitação dos textos de prova em condições de igualdade.

Tratando-se, portanto, de atuação na defesa da ordem jurídica (CF, art. 127), bem como dos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade públicas, passíveis de apuração por inquérito civil e ação civil pública (CF, art. 129, III), defende o Ministério Público in casu o interesse coletivo, na medida em que se conferiu tratamento distinto a certos candidatos em detrimento dos demais, quando o concurso público objetiva a igualização, e difuso indisponível no que infere a defesa de toda a sociedade interessada na legalidade da realização dos concursos públicos.

Neste mesmo sentido, deu-se a recente decisão contida no

Em definitivo, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação visa igualmente o respeito pelo Poder Público de direitos constitucionais assegurados aos cidadãos, nesta hipótese sediados no princípio da isonomia e nos demais princípios da administração pública, como já frisado.

III. 2 – DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

A produção antecipada de provas, na modalidade exame pericial, é autorizada nos termos do art. 846 /c o art. 849 do CPC, ambos do CPC, havendo fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a comprovação de fatos na pendência da ação.

Ante as notícias de mau funcionamento dos equipamentos utilizados pelos candidatos durante a prova prática de digitação no concurso público para cargos de escrivão e investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas, verifica-se a necessidade de realização da prova pericial para constatar o desempenho e aferição do regular funcionamento dos equipamentos utilizados pelo CETAM, localizados em seu laboratório no Instituto Benjamin Constant – Centro, notadamente os teclados, bem como para analisar as condições de igualdade durante a referida prova no que diz respeito às máquinas, sistema e ergonomia.

No caso concreto, os referidos equipamentos utilizados na prova prática de digitação realizada nos laboratórios de informática do CETAM foram instrumentos para avaliação de fase eliminatória durante o concurso público da polícia civil e, certamente, serão novamente empregados nos próximos cursos ou concursos públicos ao encargo daquele Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pondo em risco a qualidade da avaliação do serviço público prestado naquela ocasião, em caso de demora na constatação pretendida.

A demora na avaliação pericial poderá acarretar a imprestabilidade da prova, uma vez que poderão ser os equipamentos substituídos ou ainda danificados pelo uso constante posterior.

Desse modo, impõe-se a designação urgente de perito judicial apto a diagnosticar as condições dos equipamentos de informática utilizados pelo CETAM em seus laboratórios sediados no Instituto Benjamin Constant durante as provas de digitação do Concurso Público da Polícia Civil para os cargos de escrivão e investigador de polícia, bem como aferir a igualdade de máquinas, sistemas e condições ergonômicas disponibilizadas aos candidatos, de modo a comprovar, por meio do exame pericial requerido na presente demanda de natureza cautelar, a efetiva isonomia no exame em tela, a ensejar, caso comprovadamente inexistente, a anulação da fase correlata ao item 8.6, Da Prova Prática de Digitação, do Edital nº 001/2009-PCAM, do certame em questão.

II.3. – DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA

Encontra-se o fumus boni iuris nas disposições constitucionais do art. 37, caput, e inciso II, c/c art. 5º, todos da CF.

A garantia de acessibilidade ao serviço público é um direito fundamental do cidadão. No sistema jurídico brasileiro a garantia de igual acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público tem raízes constitucionais a partir do art. 1º da CR, que consagra o princípio republicano.

O concurso público que não observa desde a inscrição dos candidatos e/ou durante o seu transcurso o princípio da isonomia é simulacro de concurso público, pois preponderantemente é essencial que todo e qualquer interessado seja tratado com igualdade, para que vençam os melhores.

O princípio da isonomia é uma decorrência imediata do princípio republicano, motivo pelo qual o insuperável GERALDO ATALIBA, às págs. 133 e ss.de seu ‘República e Constituição’, (RT, São Paulo, 1985) afirmou que ele se irradia sobre todos os dispositivos constitucionais, afetando tanto a elaboração das leis quanto os atos administrativos:

‘Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em república, erigissem um estado, outorgassem a si mesmo uma constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem ou permitissem, seja de modo direto, seja indireto, a violação da igualdade fundamental, que foi o próprio postulado básico, condicional da ereção do regime. Que dessem ao estado —que criaram em rigorosa isonomia cidadã — poderes para serem usados criando privilégios, engendrando desigualações, favorecendo grupos ou pessoas, ou atuando em detrimento de quem quer que seja. A res pública é de todos e para todos. Os poderes que de todos recebem devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela igualdade.

A igualdade é, assim, a primeira base de todos os princípios constitucionais e condiciona a própria função legislativa, que é a mais nobre, alta e ampla de quantas funções o povo, republicanamente decidiu criar. A isonomia há de se expressar, portanto, em todas as manifestações de Estado, as quais, na sua maioria, se traduzem concretamente em atos de aplicação da lei, ou seu desdobramento. Não há ato ou forma de expressão estatal que possa escapar ou subtrair-se às exigências da igualdade.

Nos casos em que as competências dos órgãos do Estado — e estes casos são excepcionais— não se cinjam à aplicação da lei, ainda aí, a isonomia é princípio que impera e domina. Onde seja violado, mistificado, fraudado, traído, há inconstitucionalidade a ser corrigida de ofício ou mediante pronta correção judicial. Toda violação da isonomia é uma violação aos princípios básicos do próprio sistema, agressão a seus mais caros fundamentos e razão de nulidade das manifestações estatais. Ela é como que a pedra de toque do regime republicano".

Portanto, havendo desconfiança dos participantes no tocante à lisura e à legitimidade do procedimento administrativo que os avalia durante o certame, faz-se necessária a produção antecipada de provas, submetendo os eventuais vícios atribuídos in casu a realização da prova prática de digitação em concurso público, de modo a garantir o princípio da legalidade dos atos praticados pela administração.

Em nossa Constituição Federal encontramos o princípio da legalidade expresso como determinação legal, de observação obrigatória, em dois momentos.

Encontra-se expresso no artigo 5º, inciso II, aonde garante a liberdade dos cidadãos, quando prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não seja previsto em lei.(53)

Aqui, temos uma disposição que é considerada uma das bases de nosso ordenamento jurídico, com duas finalidades: uma, de regular o comportamento dos cidadãos e dos órgãos do governo, visando a manutenção da paz social e da segurança jurídica, o que é considerado como fundamental para o Estado de Direito moderno. (54)

No artigo 37, caput, o encontramos como o princípio que deverá ser obedecido por toda a Administração Pública, em todos os níveis. (55)

Já neste momento, vemos que a Administração Pública possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do governante somente, mas que deverá obedecer a lei em toda a sua atuação. (56)

Contudo, no presente trabalho somente nos interesse examinar mais detalhada e profundamente o princípio da legalidade disposto no caput do artigo 37, em sua aplicação em relação a Administração Pública.

Evidenciado encontra-se, ainda, o periculum in mora, pelo fato de que a prova prática de digitação corresponde às fases anteriores à finalização do Concurso Público, portanto impeditivas da permanência do candidato que possa ter sido eliminado mediante desigual avaliação.

Quanto ao exame pericial, é imperativa sua realização imediata, como antedito, visto que novas provas e cursos poderão ser efetuados no local, assim como pode haver substituição de equipamentos utilizados quando do certame objeto desta Ação, podendo gerar situação irreversível que impeça a realização de perícia posterior.

 

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o autor requer, presente o fumus boni iuris pela eventual quebra do princípio constitucional da isonomia, bem como evidente o perigo de demora, repita-se, considerando as fases seguintes correspondentes à conclusão do certame, é que se requer:

1. Concessão de medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 804 do CPC, determinando-se perícia para avaliar se os equipamentos e condições ergonômicas do CETAM Digital, localizados no Instituto Benjamin Constant, com sede à Rua Ramos Ferreira, 991-A, Centro, atendem a necessidade exigida para realização de prova prática de digitação que permita a avaliação dos candidatos aos cargos de escrivão e investigador de polícia em condições de igualdade, com a finalidade de assegurar a utilidade de futura ação civil pública a ser proposta;

2. Citação dos réus par que, querendo, contestem a presente ação no prazo legal;

3. Seja julgado ao final procedente o pedido confirmando-se a liminar concedida com a efetiva realização do exame pericial pleiteado.

Para fins de realização do exame pericial acima requerido, indica-se, desde logo, como Assistentes Técnicos do MPE/AM os servidores, Sr. José Ricardo Sampaio Coutinho,Chefe do Setor de Infraestrutura e TELECOM do MPE/AM, Especialista em Ciência da Computação e o Sr. Theo Ferreira Pará, Agente de Apoio, Manutenção e Suporte de Informática, Graduado em Ciência da computação.

Apresenta, finalmente, os seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários:

1. Todos os teclados utilizados são ABNT2?

2. Os teclados são de uma mesma marca e modelo?

3. A impressão dos caracteres nas teclas dos teclados são visíveis?

4. Há teclados com defeito visível, como teclas soltas, ausentes, suporte de nivelamento quebrado, ou qualquer outro?

5. Durante a digitação todas as teclas pressionadas voltam a posição original?

6. Os teclados estão devidamente conectados e configurados ao respectivo computador?

7. Os recursos computacionais delimitados no item IV do Edital de Convocação da Prova Prática de Digitação (abaixo transcrito), de 1º/10/09, foram observados e padronizados para todas as máquinas?

Item IV. Os recursos computacionais que serão usados para o exame são Windows 2000 ou superior e Microsoft Word ou Open Office (Br Office), com regras previstas no Edital do concurso.

8. As configurações das máquinas atendem aos requisitos mínimos dos sistemas utilizados?

9. Todos os laboratórios apresentavam o mesmo padrão ergonômico?

10. O espaço disponível entre os equipamentos dos laboratórios do CETAM eram satisfatórios para acomodar o texto da prova e o teclado?

11. Os equipamentos do CETAM preenchem os requisitos necessários para a realização de prova prática de digitação em concurso público, possibilitando o exame em condições de igualdade de todos os candidatos participantes do certame?

Faz-se juntar para comprovação dos fundamentos do pedido a documentação anexa.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que,

Aguarda Deferimento.

 

Manaus, 04 de novembro de 2009.

 

Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues

Promotora de Justiça


Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69030-480 - Manaus/AM - (092) 3655-0500