Justiça ordena que o SINETRAN convoque os estudantes para desbloqueio dos cartões passa-fácil de estudantes de Manaus
Manaus, 16 de Dezembro de 2008 – O Juiz Jomar Sunders Fernandes, da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal, acaba de conceder Liminar favorável aos pedidos do Ministério Público do Estado nos autos da Ação 001.08.214442-8 no qual é Requerido o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas-SINETRAN e Instituto Municipal de Transportes Urbanos-IMTU.
A Justiça ORDENA que o SINETRAN convoque os estudantes para DESBLOQUEIO das carteiras, que só poderão ser bloqueadas mediante o Art. 17 da Lei Municipal nº 949/2006 (citado abaixo) e após AMPLA DEFESA dos estudantes.
A Ação com Pedido de Tutela Antecipada foi feita através das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, Promotoria de Defesa do Consumidor e Promotoria de Proteção ao Patrimônio Públicoa partir da ouvida de reclamações dos estudantes sobre os bloqueios dos cartões passa–fácil.
O Ministério Público considerou irregular o que o Sindicato das Empresas de Transportes (Sinetran) vem fazendo aos bloqueios dos cartões e, ainda, isto não acompanha o que está previsto na Lei, indo contra o que prevê o Artigo 17 da Lei Municipal nº 949/2006, que diz claramente: “A ÚNICA HIPÓTESE EXISTENTE PARA A PERDA DO DIREITO À MEIA- PASSAGEM OU GRATUIDADE SE DÁ QUANDO O USUÁRIO CEDE SEU CARTÃO PARA TERCEIROS”.
SEGUE A DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
(FONTE http://consultasaj.tj.am.gov.br): “Decisão Interlocutória - DESPACHO (...) Assim, analisando a questão sob enfoque da operacionalidade e considerando as disposições legais, acolho a cota do representante do Ministério Público, autor da ação, para determinar que: 1- DESBLOQUEIE o SINETRAM, de imediato, os cartões dos estudantes, cuja relação consta às fls. 433 a 436, bem como, a creditação do bônus de 240 (duzentos e quarenta) meias-passagens, posto que o bloqueio imposto não se deu na hipótese do art. 17 da Lei nº 949/06, tampouco foi procedido de procedimento administrativo regularmente instaurado; 2- FISCALIZE o IMTU toda e qualquer determinação de bloqueio pelo SINETRAM mantendo na sede daquele Sindicato representante(s) do Instituto Municipal de Transportes Urbanos com poderes de coibir bloqueios ilegais antes que o sistema de bilhetagem eletrônica o faça e constranja o estudante dentro do coletivo; 3- REPUBLIQUE o SINETRAM nota convocatória em jornal de ampla circulação em estrita obediência aos termos delimitados no item 3 da decisão judicial de fls. 223/225; 4- PAGUE o SINETRAM multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) por cada cartão bloqueio a contar do dia 28.11.08. 5- À Secretaria para diligenciar o requerimento do Ministério Público, fl. 427, após voltem-me conclusos. Havendo pois, renitência por parte dos requeridos, responderão os mesmos por crime de desobediência nos termos do art. 330 do CPP. Cumpra-se. Intimem-se Manaus, 12 de dezembro de 2008 JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES Juiz de Direito”
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