Manaus, 12 de maio de 2009 - Elaborada para regulamentar o serviço de mototáxi em Manacapuru (a 68 km de Manaus, em linha reta), a Lei nº 002, de 11 de abril de 2005, feriu, no entendimento do Ministério Público do Estado, preceitos constitucionais estaduais e federais.
Por esse motivo, o MPE ingressou, em meados de 2006, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto à Justiça. Segundo o Parecer 282/2008 desse processo, o pedido sustentava que os municípios, apesar de poderem legislar sobre assuntos de interesse local, não possuem competência legislativa para regular matéria de trânsito e transporte, posto que é competência privativa da União ou, em havendo lei complementar autorizadora, poderá vir a ser exercida pelos Estados. Ou seja, enquanto a União cria e normatiza o serviço de transporte, cabe ao Município prestá-lo e organizá-lo. Não era o caso de Manacapuru, uma vez que não se pode considerar que o Município estaria suplementando a legislação federal, já que não há legislação federal, e tampouco estadual, dispondo sobre serviço de mototáxi.
Em contrapartida, a Câmara Municipal que aprovou o projeto apresentou informações esclarecendo que, ao elaborar a lei, apoiou-se na capacidade de legislar sobre assuntos de seu interesse, uma vez que o serviço já existia de fato e de costume na localidade, a fim de regulamentar o setor, inclusive fixando um número limitado e adequado de mototaxistas para evitar maiores problemas.
A conclusão legal, entretanto, foi de que a Câmara Municipal de Manacapuru legislou sobre matéria para a qual não possui competência, afrontando a Constituição Estadual e a Constituição da República, razão pela qual mereceu ser reconhecida a inconstitucionalidade da referida Lei.
Por essa razão, o Tribunal Pleno concedeu liminar determinando que o Município de Manacapuru suspendesse a expedição de novas permissões para o serviço de mototáxi naquela cidade, até a última quinta-feira, 07, quando houve o julgamento da Ação, no qual foi declarada, por unanimidade de votos dos Desembargadores, a inconstitucionalidade da Lei.