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A EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Manoel Octaviano Junqueira Filho

In Justitia, vol. I, 1973 Pesquisando mais longinquamente através da História, com Figueira de Meio (in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, volume 33, págs. 227-228), poderíamos, na velha Grécia e na legendária Roma, situar o que poderíamos denominar de fundamentos do Ministério Público, como órgão de defesa social, mas sempre como agente do Poder Executivo. Com efeito, apesar de não estar sistematizado, como hoje em dia, o Ministério Público, entre os gregos, constituia a língua e os olhos do rei. Arautos e representantes do Príncipe, defensores do patrimônio real e da fazenda estadual, os agentes que, mais tarde , iriam constituir os integrantes da Instituição, nessas suas origens embrionárias, no mundo clássico, não participavam do papel da acusação oficial, na ação penal, a não ser quando havia interesse do Estado, ocasião em que havia designado especial. De fato, o direito de punir cabia ao ofendido. Era o domínio da justiça privada sem a interferência do órgão estatal. O próprio ofendido, pelos seus advogados, cuidava da ação penal. Tais advogados se notabilizaram e seus nomes figuram na História da antigüidade e nada mais eram do que os inflamados oradores da época, como César, Cícero ou Catão." Na Idade Média a célebre Ordenança de 25 de março de 1302 no reinado de Felipe o Belo seria a "certidão de batismo do Ministério Público", segundo César Salgado. José Soares de Melo depõe, em precioso informe, que a "instituição do Ministério Público figura na legislação reinícola desde as Ordenações Manoelinas, promulgadas por D. Manoel, quando apenas haviam decorridos vinte e um anos depois do descobrimento do Brasil. Adiante, acrescenta Soares de Melo que o "processo crime das Operações do reino foi substituído pelo nosso Código de Processo Criminal, promulgado por lei 29 de novembro de 1832. Tratando dos Promotores Públicos dizia o Código que podiam ser Promotores os que podiam ser jurados, e entre êstes seriam preferidos os que fôssem instruídos nas Leis. Eram nomeados pelo Govêrno, na Côrte, e pelo Presidente, nas Províncias, por tempo de três anos, por proposta tríplice das Câmaras Municipais." A forma de nomeação dos Promotores foi alterada, dispensando-se a proposta das Câmaras Municipais e exigindo-se outras condições de investidura, como a já citada lei de 3 de dezembro de 1841, regulada pelo Decreto nº 120, de 21 de janeiro de 1843. Apesar disso o "Promotor Público, no Império, era apenas um funcionário da ordem administrativa, e não da judiciária." Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente, critica o estado em que se encontrava o Ministério Público da época com essas candentes palavras: "Nosso Ministério Público por ora é incompleto, sem centro, sem ligação, sem unidade, inspecção e harmonia. Sofre, de mais a mais, lacunas graves nas atribuições conferidas a seus agentes, lacunas que muito prejudicam a administração da Justiça." No Império, depois de Paulino de Souza, posteriormente Visconde do Uruguai, Ministro da Justiça, havia defendido o projeto de Bernardo de Vasconcelos, convertido na Lei nº261, de dezembro de 1841, reformadora do Código de Processo Criminal, só em 1864 houve um sério empenho no sentido de aperfeiçoamento do Ministério Público. Nesse ano, Nabuco de Araújo, levando para o Ministério da Justiça sua experiência como advogado, juiz e ministro, propôs um importantíssimo sôbre o Ministério Público. Defendendo seu projeto, na sessão de 15 de maio de 1866, Nabuco de Araújo, com a visão que o Joaquim Nabuco, seu filho, soube pintar em "Minha Formação", entre outros conceitos e idéias preciosas sôbre a Instituição, assim sintetizou a importância do Ministério Público: "A defesa dos sagrados direitos, aos mais quais a sociedade deve proteção, como são os da mulher casada, do órfão, interditos, ausentes, escravos, estabelecimentos pios ou pública utilidade, completa a missão do Ministério Público como defensor e representante da sociedade." Apesar da autoridade do grande estadista e da manifestação favorável de Teixeira de Freitas, o projeto Nabuco de Araújo, como outros anteriores, não teria andamento. Ruy Junqueira de Freitas Camargo, em excelente estudo, história que "no Império não exigiu o Ministério Público como Instituição. A Lei nº261, de 3 de dezembro de 1841, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 21 de janeiro de 1843, estabelecia que "os promotores serão nomeados pelo Imperador no Município da Côrte, e pelos presidentes nas províncias, por tempo indefinido; e servirão, enquanto convier à sua conservação, ao serviço público sendo, caso contrário, indistintamente demitidos pelo Imperador, ou pelos presidentes das províncias". A legislação subseqüente continuou a ignorar o Ministério Público como Instituição; a exemplo do que aconteceu com a Lei nº2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, nela só se falava nos seus agentes os promotores públicos, que deveriam existir um em cada comarca, sempre, porém, de livre nomeação e demissíveis - ad nutum." Assim, no Brasil, até os fins do segundo Império, o Promotor Público, de uma maneira geral, em essência, não passaria de um "agente do Poder Executivo junto ao Poder Judicial, como escreveu Antônio Joaquim de Macedo Soares. Proclamada a República, em 1889, Campos Sales, Ministro da Justiça do Governo Provisório, até 22de janeiro de 1891, muito fêz pela organização judiciária, em geral, e pelo Ministério Público, em particular. Apesar de, mais tarde, ter sido, quando presidente, o restaurador do equilíbrio econômico-financeiro, a grande obra de Campos Sales, no nacedouro da República, foi a organização do Poder Judiciário, no Brasil. "Da importância dessa realização diz, expressivamente, o ilustre civilista Antônio Joaquim Ribas: "Mas a reforma fundamental, aquela que deu o cunho de sua individualidade na sistematização republicana, foi, certamente, a que instituiu e organizou o poder judiciário da República." Quanto ao Ministério Público, sua posição no importantíssimo Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890, reformador da justiça em nossa Pátria, foi assim definida na Exposição de Motivos: "O Ministério Público, instituição necessária em toda organização democrática e imposta pelas boas normas da justiça, está representada nas duas esferas da Justiça Federal. Depois do Procurador-Geral da República, vêm os procuradores seccionais, isto é, um em cada Estado. Compete-lhe em geral velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devam ser aplicados pela Justiça Federal e promover a ação pública onde ela convier. A sua independência foi devidamente resguardada." No capítulo VI do Decreto nº 848 existe a rubrica "Do Ministério Público", o que faz com que César Salgado, com justificado entusiasmo, exclame que pela "primeira vez, nas leis brasileiras, fala-se em Ministério Público ! A legislação anterior ignorou essa instrução, como tal, pois só mencionava os seus agentes, isto é, os promotores públicos." Campos Sales organiza, a seguir, a justiça do Distrito Federal, com o Decreto nº 1.030, de 14 de novembro de 1890, com a mesma preocupação de dar a independência necessária para que o Ministério Público pudesse exercer, dentro das possibilidades da época, suas funções com a possível autonomia. O artigo 162 reza que "o Ministério Público era perante as justiças constituídas, o advogado da lei, o fiscal da sua execução, o procurador dos interêsses gerais do Distrito Federal e o promotor da ação pública contra todas as violações do direito." Para a época, muito fêz, portanto Campos Sales, justa sendo, pois a apologia feita por César Salgado, em seu excelente trabalho "Campos Sales, o Precursor da Independência do Ministério Público do Brasil." No entanto, o próprio eminente César Salgado concordaria com Soares de Melo, quanto ao fundamental, quando este afirma que, pequenas alterações, o Ministério Público da República, até 1930, é o mesmo que o Império havia legado ao regime que o sucedeu.

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