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Ministério Público nas Constituições Brasileiras

O Ministério Público nas Constituições Brasileiras (1890) CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL Promulgada em 1890. CAPÍTULO V SEÇÃO III Do Poder Judiciário Art. 57, § 2.º - O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei. O Ministério Público nas Constituições Brasileiras (1891) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS DO BRASIL Promulgada em 1891. CAPÍTULO V Da Responsabilidade do Presidente SEÇÃO III Do Poder Judiciário Art. 58. § 2.º - O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei. O Ministério Público nas Constituições Brasileiras (1934) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL Promulgada em 1934.  CAPÍTULO VI Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais SEÇÃO I Do Ministério Público Art. 95 – O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais. § 1.º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém demissível ad nutum. § 2.º - Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Territórios serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores. § 3.º - Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa. Art. 96 – Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamental, o Procurador-Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91 n.º IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato. Art. 97 – Os Chefes do Ministério Público na União e nos Estados não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo. Art. 98 – O Ministério Público, nas Justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiais, e só terá na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem. O Ministério Público nas Constituições Brasileiras (1937) CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL Promulgada em 1937. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 99 – O Ministério Público Federal terá por Chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público nas Constituições Brasileiras (1946) CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL Promulgada em 1946. TÍTULO III Do Ministério Público Art. 125 – A lei organizará o Ministério Público da União, junto a Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho. Art. 126 – O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad nutum. Parágrafo único – A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local. Art. 127 – Os membros do Ministério público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço. Art. 128 – Nos Estados, o Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o princípio de promoção de entrância a entrância. O Ministério Público nas Constituições Brasileiras (1967) CONSTITUIÇÃO DO BRASIL Promulgada em 1967.  SEÇÃO IX Do Ministério Público Art. 137 – A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juízes e Tribunais Federais. Art. 138 – O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no art. 113, § 1.º § 1.º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço. § 2.º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local. Art. 139 – O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior. Parágrafo único – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1.º, e art. 136, § 4.º. O Ministério Público nas Constituições Brasileiras (1967 - EC 01/69) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Promulgada em 1967, redação dada pela EC nº 01, de 1969. SEÇÃO VII Do Ministério Público Art. 94 – A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juízes e Tribunais federais. Art. 95 – O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1.º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço. § 2.º - Nas Comarcas do interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual. Art. 96 – O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no § 1.ºdo artigo anterior. O Ministério Público nas Constituições Brasileiras (1967 - EC 07/77) CONSTITUIÇÃO DO BRASIL Promulgada em 1967, redação dada pelas EC nº 01, de 1969 e 07, de 1977. Seção VII Do Ministério Público Art. 94 – A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e Tribunais Federais. Art. 95 – O Ministério Público federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1.º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço. § 2.º - Nas Comarcas do interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual. Art. 96 – O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual. Parágrafo único – Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual, observado o disposto no § 1.º do artigo anterior. O Ministério Público nas Constituições Brasileiras (1988) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Promulgada em 1988. Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça Seção I Do Ministério Público Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3.º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 128. O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados. § 1.º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2.º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3.º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4.º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I; II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1.º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2.º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 3.º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4.º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI. Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. O Ministério Público nas Constituições (Hugo Nigro Mazzilli, in O Ministério Público na Constituição de 1988, Ed. Saraiva, 1989, p. 15/18, 43/44)  "No exame conjunto das diversas Constituições brasileiras, evidencia-se o crescimento institucional do Ministério Público. Inicialmente as referências eram esparsas, fixando-se uma ou outra função do procurador da Coroa e, depois do procurador-geral da República: o Ministério Público ainda estava morfo, enquanto instituição. Foi a Constituição de 1934, a primeira a institucionalizar o Ministério Público, não sem um retrocesso na Carta ditatorial de 1937. Da Constituição do Império (25-3-1824), vale evocar seu art. 48, dispositivo este situado no Capítulo "Do Capítulo": "No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional". A primeira Constituição republicana (de 24-2-1891) dispôs sobre a escolha do procurador-geral da República pelo presidente da República, dentre ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 58, § 2º, dispositivo inserto na Seção "Do Poder Judiciário"); por sua vez, o § 1º do art. 81, cometeu ao procurador-geral da República a propositura de revisão criminal em favor do réu. Como já foi lembrado, a Constituição de 16 de julho de 1934 institucionalizou o Ministério Público, colocando-o no Capítulo VI (arts. 95 a 98: "Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais"). Previu-se que lei federal organizaria o Ministério Público na União, no Distrito Federal e nos Territórios, e que leis locais organizariam o Ministério Público nos Estados (art. 95); cuidou-se da escolha do procurador-geral da República, com aprovação pelo Senado e garantia de vencimentos iguais aos dos Ministros da Corte Suprema (§§ 1º e 2º); fixaram-se as garantias dos membros do Ministério Público federal (§ 3º) e os primeiros impedimentos dos procuradores-gerais (art. 97); cuidou-se da organização do Ministério Público nas justiças militar e eleitoral (art. 98). Além disso, o art. 7º, I, e, cuidava da competência privativa dos Estados para legislar sobre as garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público locais. Por sua vez, a Carta outorgada na ditadura de Vargas, aos 10 de novembro de 1937, impôs severo retrocesso à instituição ministerial, pois apenas artigos esparsos se referiram à livre escolha e demissão do procurador-geral da República, dentre pessoas que reunissem os requisitos exigidos para ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 99, inserido dentre as disposições atinentes ao STF; à competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originalmente o procurador-geral da República, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 101, I, b); à instituição do chamado "quinto constitucional" (art. 105). Já a Constituição democrática de 18 de novembro de 1946 voltou a dar relevo a instituição, conferindo-lhe título próprio (art. 125 a 128). Previu-se a organização do Ministério Público da União (art. 125) e dos Estados (art. 128), bem como a escolha do procurador-geral da República, dentre pessoas que preenchessem os mesmos requisitos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 126); cometeu-se à instituição a representação da União (art. 126, parágrafo único); fixaram-se as regras de ingresso na carreira sob concurso, como ainda as garantias de estabilidade e inamovibilidade (art. 127), e, por último, o princípio de promoção de entrância a entrância (art. 128). Em dispositivos esparsos, cuidou-se de cometer-se ao procurador-geral da República a representação de inconstitucionalidade (art. 8º, parágrafo único), como ainda se impôs a obrigatoriedade de ser ouvido o chefe do Ministério Público nos pedidos de seqüestro (art. 204, parágrafo único); de outro lado, fixou-se a competência do Senado para aprovar a escolha do procurador-geral da República (arts. 63, I e 126), como ainda para processá-lo e julgá-lo nos crimes de responsabilidade (art. 62, II), enquanto se deferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processá-lo e julgá-lo nos crimes comuns (art. 101, I, b). Foi assegurada a participação do Ministério Público na composição dos tribunais (art. 103, 124, V). Com a ruptura do ordenamento jurídico, advinda do golpe militar de 1964, pouco mais de dois anos após, o Congresso Nacional foi transformado por ato institucional em assembléia constituinte limitada. Em 24 de janeiro de 1967, promulgou-se nova Constituição, cujos arts. 137 a 139 colocaram a instituição dentro do Capítulo do Poder Judiciário. Foram mantidas, em linhas gerais, as regras anteriormente vigentes, estendendo-se aos membros do Ministério Público a disciplina da aposentadoria e dos vencimentos que vigiam para a Magistratura (arts. 108, § 1º, e 136, § 4º, c/c o art. 139, parágrafo único); por sua vez, os arts. 44, II; 45, I; 112 § 2º; 114, I, a e l ;121, § 1º, b; 133, § 5º, 136, IV, correspondiam aos dispositivos esparsos da Constituição anterior. Após novo golpe, uma junta militar, sob forma de "Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969", decretou a Carta de 1969, cujos arts. 94 a 96 colocaram a instituição do Ministério Público dentro do Capítulo "Do poder Executivo". Houve notável crescimento das atribuições do chefe do Ministério Público da União, porque nomeado e demitido livremente pelo presidente da República. O art. 94 previu a organização do Ministério Público do União, enquanto o 96 cuidou da dos Estados; para a escolha do procurador-geral da República, exigiam-se os mesmos requisitos de escolha de ministro do Supremo Tribunal Federal, inclusive agora a condição de brasileiro nato; contudo suprimia-se a aprovação do nome pelo Senado (arts. 95 e 145, parágrafo único). Mantiveram-se as regras de ingresso sob concurso, estabilidade e inamovibilidade (arts. 95, § 1 º, e 96). Normas esparsas previam a ação direta interventiva de iniciativa do procurador-geral da República, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual (art. 11, § 1º, c) e para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária (arts. 11, § 1º, c, e 10, VI); a representação do procurador-geral local para intervenção nos Estados (art. 15, § 3º, d); a iniciativa do procurador-geral da República para requerer ao Supremo Tribunal Federal declaração de inconstitucionalidade (art. 119, I, l) e para requerer a suspensão de direitos políticos (art. 154); a competência do Senado para processar e julgar o procurador-geral nos crimes de responsabilidade (art. 42, II) e a do Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns (art. 119, I, a); a obrigatoriedade de oitiva do chefe do Ministério Público local nos prédios de seqüestro (art. 117, § 2º); a representação da União (arts. 126 e 95, § 2º); a participação ministerial na composição dos tribunais (arts. 121, 128, § 1º, b, 141, § 1º, a, e 144, IV). Em 1997, o presidente da República, novamente com apoio em atos institucionais, decretou a Emenda Constitucional nº 7. O art. 96 e seu parágrafo único passaram a admitir a existência de uma lei complementar, de iniciativa do presidente da República, que viria a estabelecer normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual. Conferiram-se mais alguns poderes ao procurador-geral da República; a representação para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 119, I, l) e para avocação de causas pelo Conselho Nacional da Magistratura, junto ao qual deveria oficiar (arts. 119, I, o, e 120, § 2º), e o pedido de cautelar nas representações por ele oferecidas (art. 119, I, p). Em 1978, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 11, que introduzia o § 5º ao art. 32 da Carta vigente, segundo o qual o procurador geral da República poderia requerer, em casos de crimes contra a segurança nacional, a suspensão do exercício do mandato parlamentar." "Em 1988, pela primeira vez entre nós um texto constitucional disciplinou de forma harmônica e orgânica a instituição e as principais atribuições do Ministério Público. Na área criminal, cometeu-lhe a tarefa privativa - à só exceção da ação penal privada subsidiária - de promover ação penal pública, relegada a definição do modo e do como agir para disciplina na forma da lei (arts. 129, I, e § 1° , e 5º, LIX). Além disso, sem prejuízo das investigações administrativas que instaurar (art.129, VI), conferiu-lhe o controle externo sobre a atividade policial, na forma da lei complementar de organização de cada Ministério Público (art. 129, VII) , podendo requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, com o dever de indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (art.129, VIII). Na área cível, além da já tradicional promoção da ação de inconstitucionalidade e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição (art.129, IV), passou a ser sua função institucional a defesa em juízo dos direitos e interesses das populações indígenas (arts. 129, V, e 232), bem como a promoção do inquérito civil a da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente a de outros interesses difusos e coletivos (art.129 III). Ademais disso, a nova Constituição cometeu ao Ministério Público a relevante função de zelar pelo efeito respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância público aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II)." "A opção do constituinte de 1988 foi, sem dúvida, conferir um elevado status constitucional ao Ministério Público, quase erigindo-o a um quarto Poder: desvinculou a instituição dos Capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário (Tít. IV, Cap. IV, Seção I); fê-lo instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a do próprio regime democrático (art. 127); cometeu à instituição zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II); conferiu a seus agentes total desvinculação do funcionalismo comum, não só nas garantias para escolha de seu chefe, como para a independência de atuação (arts. 127, § 1º, e 128 e parágrafos); concedeu à instituição autonomia funcional e administrativa com possibilidade de prover diretamente seus cargos (art. 127, §§ 1º e 2º); conferiu-lhe iniciativa do processo legislativo bem como da proposta orçamentária (arts. 61, 127, §§ 2º e 3º, 128, § 5º); assegurou a seus membros as mesmas garantias dos magistrados (art. 128, § 5º, I), elencando-lhes vedações similares (art. 128, § 5º, II) e impondo-lhes os mesmos requisitos de ingresso na carreira (arts. 93, I, e 129, § 3º) e a mesma forma de promoção e de aposentadoria (arts. 93, II e VI, e 129, § 4º); conferiu-lhe privatividade na promoção da ação penal pública, ou seja, uma parcela direta da soberania do Estado (art. 129, I); elevou à condição de crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem "contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação" (art. 85, II); assegurou ao procurador-geral da República, par a par com os chefes de Poder, julgamento nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal (art. 52, I e II).

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