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O Ministério Público nas Constituições do Amazonas

O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1891 - Outorgada) CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO ESTADO DO AMAZONAS Outorgada em 13 de março de 1891 CAPITULO XIV Dos Promotores da Justiça Art 91 - Os promotores da Justiça não serão considerados magistrados, mas não poderão exercer cargo publico ou qualquer outro, cujo exercício prejudique o da funcção judiciaria ou acceitar advogacia. Art 92 - Os promotores publicos serão nomeados pelo Superior Tribunal de Justiça d’entre os doutores ou bachareis em direito, e, na falta d’estes, dentre os advogados ou cidadãos que provarem prática de fóro a par de reconhecida moralidade, de conformidade com a lei organica da magistratura e servirão por 4 annos. Art 93 - Os promotores da justiça publica na séde da comarca accumularão as funções dos actuaes promotores de resíduos, curadores de orphãos, ausentes, interdictos, exercerão todas as attribuições que pelas leis da organisação competirem aos promotores publicos.            O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1891- Promulgada) CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 27 de junho de 1891 Dos Promotores de Justiça Art 81 - Os Promotores de Justiça serão nomeados pelo Superior Tribunal de Justiça, dentre os doutores, ou bachareis em direito e na falta destes, os advogados ou cidadãos que tiverem pratica do fôro a par de reconhecida moralidade e exercerão o cargo pelo tempo que bem servirem. Art 82 - Os Promotores de Justiça Publica na séde da comarca accumularão as funcções dos actuaes Promotores de residuos, curadores de orphãos, auzentes e interdictos, e exercerão as mais atribuições que pelas leis da organisação lhes competirem.            O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1892) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 23 de Julho de 1892. CAPITULO IV Do Ministerio Publico Art 89 - Para o fim de defender os interesses do Estado e da Justiça Publica, perante os Juizes e Tribunaes será instituido o Ministerio Publico. Este será composto de um Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Governador, d’entre os Juizes de Direito e os graduados em sciencias juridicas, de reconhecida capacidade que tenhão seis ou mais annos de advocacia, com assento no Superior Tribunal, perante quem exercerá as suas funções sem voto nas decizões; e de Promotores Publicos, um em cada comarca, podendo haver mais de um na Capital, cujas attribuições serão definidas em lei. § 1º - As nomeações de promotores publicos serão feitas pelo Governador do Estado, d’entre os bachareis em direito, advogados e cidadãos que tiverem pratica de fôro a par de reconhecida capacidade intellectual e moral, exercendo o cargo pelo tempo que bem servirem. Os promotores ficarão immediatamente sujeitos ao Procurador Geral do Estado. § 2º - Ao Juiz de Direito compete a nomeação interina de Promotores. Art 90 - O Governador do Estado poderá nomear um adjunto de promotor publico nos municípios que não forem séde de comarca, o qual só terá direito a emolumentos. Art 91 - Os promotores da Justiça publica não são considerados magistrados, e não poderão exercer cargo publico ou outro qualquer de eleição popular, nem exercer advocacia.           O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1895) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 17 de agôsto de 1895. CAPITULO IV Do Ministerio Publico Art 89 - Para o fim de defender os interesses do Estado e da Justiça Publica, perante os Juizes e Tribunaes será instituido o Ministerio Publico. Este será composto de um Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Governador, d’entre os Juizes de Direito e os graduados em sciencias juridicas, de reconhecida capacidade que tenhão seis ou mais annos de advocacia, com assento no Superior Tribunal, perante quem exercerá as suas funcções sem voto nas decisões; e de Promotores Publicos, um em cada comarca, podendo haver mais de um na Capital, cujas attribuições serão definidas em lei. § 1º - As nomeações de promotores publicos serão feitas pelo Governador do Estado, d’entre os bachareis em direito, advogados e cidadãos que tiverem pratica de fôro a par de reconhecida capacidade intellectual e moral, exercendo o cargo pelo tempo que bem servirem. Os promotores ficarão immediatamente sujeitos ao Procurador Geral do Estado. § 2º - Ao Juiz de Direito compete a nomeação interina de Promotores. Art 90 - O Governador do Estado poderá nomear um adjuncto de Promotor Publico nos municípios que não forem séde de comarca, o qual só terá direito a emolumentos. Art 91 - Os Promotores da Justiça Publica não poderão exercer cargo politico ou outro qualquer de eleição popular, nem exercer advocacia, salvo quando a causa não implicar opposição aos interesses da Justiça Publica.             O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1910) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 21 de março de 1910. CAPITULO IV Do ministerio publico Art 90 - Para o fim de defender os interesses do Estado e da Justiça Publica, perante os juizes e tribunaes, fica instituido o ministerio publico, composto de um procurador geral do Estado, com assento no Superior Tribunal, perante quem exercerá as suas funcções, sem voto nas decisões e de promotores publicos nas comarcas, cujas attribuições serão definidas em lei. Art 91 - O cargo de procurador geral do Estado será exercido em commissão por um juiz de direito, a arbitrio do Governador. § 1º - As nomeações de promotores publicos serão feitas pelo Governador do Estado, d’entre os bachareis em direito, advogados e cidadãos que tiverem pratica de fôro a par de reconhecida capacidade intellectual e moral, exercendo o cargo pelo tempo que bem servirem. Os promotores ficarão immediatamente sujeitos ao Procurador Geral do Estado. § 2º - Ao Juiz de Direito compete a nomeação interina de Promotores. Art 92 - O Governador do Estado poderá nomear um adjunto de promotor publico nos municípios, que não forem séde de comarca, o qual só terá direitos a emolumentos. Art 93 - Os promotores da Justiça publica não poderão exercer cargo politico ou outro qualquer de eleição popular, nem exercer a advocacia, salvo quando a causa não implicar opposição aos interesses da Justiça Publica.            O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1913) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 20 de outubro de 1913. CAPITULO IV Do Ministerio Publico Art 78 - Para o fim de defender os interesses do Estado e da Justiça Publica, perante os juizes e tribunaes, fica instituido o Ministerio Publico, composto de um Procurador Geral do Estado, com assento no Superior Tribunal, perante quem exercerá as suas funções, sem voto nas decisões; e de promotores publicos nas comarcas, cujas attribuições serão definidas em lei. Art 79 - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador dentre os juizes de direito e os graduados em direito, de reconhecida capacidade, que tenham seis annos de advocacia dentro do Estado, e gosará das vantagens inherentes ao cargo de Desembargador. § 1º - As nomeações de promotores publicos serão feitas pelo Governador do Estado, d’entre os bachareis em direito, advogados e cidadãos que tiverem pratica de fôro a par de reconhecida capacidade intellectual e moral, exercendo o cargo pelo tempo que bem servirem. Os promotores ficarão immediatamente sujeitos ao Procurador Geral do Estado. § 2º - Ao Juiz de Direito compete a nomeação interina de Promotores. Art 80 - O Governador do Estado poderá nomear um adjunto de promotor publico nos municípios, que não forem séde de comarca, o qual só terá direitos a emolumentos. Art 81 - Os promotores da Justiça publica não poderão exercer cargo politico ou outro qualquer de eleição popular, nem exercer a advocacia, salvo quando a causa não implicar opposição aos interesses da justiça publica.            O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1922) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 14 de fevereiro de 1922. CAPITULO IV Do Ministerio Publico Art 77º - Para o fim de defender os interesses do Estado e da Justiça Publica, perante os juizes e tribunaes, fica instituido o Ministerio Publico, composto de um Procurador Geral do Estado, cargo que será exercido em commissão por um dos desembargadores livremente designado e dispensado pelo Governador, e de promotores publicos nas comarcas, cujas attribuições serão definidas em lei. Art 78º - As nomeações de promotores publicos serão feitas pelo Governador do Estado, dentre os bachareis e doutores em direito, advogados provisionados e cidadãos, que tiverem pratica do fôro, a par de reconhecida capacidade intellectual e moral. Os promotores ficarão immediatamente sujeitos ao Procurador Geral do Estado e serão demittidos livremente pelo Governador. § único - Ao juiz de direito compete a nomeação interina de promotores. Art 79º - O Governador do Estado poderá nomear um adjunto de promotor publico para os Termos que não forem sede de comarca, o qual só terá direitos a emolumentos. Art 80º - Os promotores não poderão exercer cargo politico nem de eleição popular, nem exercer a advocacia, salvo quando a causa não implicar opposição aos interesses da justiça publica.            O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1926) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 14 de fevereiro de 1926. CAPITULO IV Do Ministerio Publico Art 77º - Para o fim de defender os interesses do Estado e da Justiça Publica, perante os juizes e tribunaes, fica instituido o Ministerio Publico, composto de um Procurador Geral, cargo que será exercido, em commissão, por um desembargador, livremente designado e dispensado pelo Presidente do Estado, e de Promotores Publicos, nas comarcas, cujas attribuições serão definidas em lei. Art 78º - As nomeações de promotores publicos serão feitas pelo Presidente do Estado, dentre os bachareis e doutores em direito, advogados provisionados e cidadãos, que tiverem pratica do fôro, a par de reconhecida capacidade intellectual e moral. Os promotores ficarão immediatamente sujeitos ao Procurador Geral, e serão demittidos livremente pelo Presidente do Estado. Paragrapho único - Ao Juiz de direito compete a nomeação interina de promotores. Art 79º - O Presidente do Estado poderá nomear um adjunto de promotor publico para os termos, que não forem séde de comarca, o qual só terá direitos a emolumentos. Art 80º - Os promotores não poderão exercer cargo politico, nem de eleição popular, tampouco exercitar a advocacia, salvo quando a causa não implicar opposição aos interesses da justiça publica.            O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1935) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 2 de junho de 1935. SECÇÃO IV Dos orgãos de cooperação administrativa CAPITULO I Do Ministerio Publico Art 90 - Afim de representar e defender os interesses do Estado, os da Justiça, os de menores ou civilmente incapazes e os de ausentes, perante juizes e tribunaes, é instituido o Ministerio Publico, composto do Procurador Geral, como chefe, dos curadores de menores, orphãos, ausentes e interdictos, e das massas fallidas, assim como dos promotores publicos nas comarcas. A lei definirá as attribuições de todos esses orgãos. Art 91 - O Procurador Geral do Estado será de livre nomeação do Governador, dentre juristas de notavel saber e reputação illibada, alistados eleitores e maiores de trinta e cinco annos, e terá os vencimentos de desembargador, sendo, porém, demissivel ad nutum. § Unico - É interdicto ao Procurador Geral o exercício da advocacia ou de qualquer funcção publica, exceptuado o magisterio e respeitados os casos previstos nesta Constituição. Importa a perda do cargo a violação deste preceito. Art 92 - Os membros do Ministerio Publico serão nomeados pelo Governador, mediante concurso, cujas condições a lei formulará, e só perderão os cargos por sentença judiciaria ou processo administrativo, em que lhes assegurará ampla defesa, ou quando servirem mal aos interesses da justiça, unica hypothese em que tambem poderão ser removidos, ouvida, em ambos os casos, a Côrte de Appellação. Art 93 - A divisão das comarcas em entrancias aproveitará aos promotores, cuja investidura em grau superior se fará mediante accesso por merecimento, ou antiguidade, em lista triplice organizada pela Côrte de Appellação. Art 94 - A nomeação interina dos promotores compete ao Procurador Geral do Estado, assim como a dos demais membros do Ministerio Publico, na falta ou impedimento dos effectivos. Compete igualmente ao Procurador Geral a nomeação dos adjunctos do promotor publico para os termos, que não forem séde de comarca, percebendo os nomeados uma gratificação fixada em lei. Art 95 - É licito aos membros do Ministerio Publico o exercicio da advocacia, salvo quando a causa collidir com os interesses da justiça publica, ou com os direitos que, por lei, lhes cumpre defender. § Unico - Ser-lhes-á facultado desempenhar commissões designadas pelo Governo.             O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1945) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Outorgada a 26 de outubro de 1945. CAPITULO IV Do Ministério Público Art 92º - Afim de representar e defender os interesses do Estado, da justiça e da sociedade, é mantido o Ministério Público, ao qual incumbe a guarda da Constituição e das leis, como órgão fiscalizador da sua execução. Art 93º - São órgãos do Ministério Público, com as suas atribuições e prerrogativas definidas em lei ordinária: I - o Procurador Geral do Estado; II - os promotores de justiça; III - os promotores adjuntos e substitutos; IV - os curadores especiais. Art 94º - O Procurador Geral será nomeado dentre juristas de notório merecimento, contando, pelo menos dez anos de atividade forense, no Ministério Público ou na advocacia. § 1º - É interdito ao Procurador Geral do Estado o exercício da advocacia, ou de qualquer função pública, salvo comissão designada pelo Governo ou pelo Tribunal de Apelação. § 2º - Nas suas faltas e impedimentos será substituido por um promotor ou curador, da comarca da capital, escolhido livremente, a critério do Governador. Art 95º - Os promotores de justiça serão nomeados mediante concurso de títulos, ao qual só poderão candidatar-se diplomados em direito, inscritos na Ordem dos Advogados. O ingresso na carreira dar-se-á em comarca de primeira entrância. Art 96º - Os curadores especiais serão escolhidos livremente, dentre graduados em direito, inscritos na Ordem dos Advogados, possuindo, pelo menos cinco anos de atividade forense, no Ministério Público ou na advocacia. Art 97º - Os promotores adjuntos e os substitutos são nomeados independente de concurso, porém demissíveis "ad nutum", salvo se contarem mais de dez anos de efetivo exercício. Art 98º - O acesso da comarca da capital obedecerá sempre ao critério de merecimento, dentre os titulares graduados em direito, que se habilitarem perante a Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo Único - Para inclusão na lista de merecimento é essencial que o candidato conte, pelo menos, três anos de efetivo exercício, em comarca de primeira entrância. Art 99º - Os curadores especiais, os promotores de justiça, os promotores adjuntos e os promotores substitutos, quando em exercício, não poderão perceber menos de dois terços do vencimento abonado ao juiz, perante o qual servirem. Art 100º - Os membros efetivos do Ministério Público gozarão das garantias e vantagens assegurados na Constituição da República e no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Art 101º - É lícito aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia, salvo quando a causa colidir com os interêsses da justiça, ou com os direitos que, por lei lhes cumpre defender.            O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1947) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 14 de julho de 1947. TÍTULO II Do Ministério Público Art 65º - A lei organizará o Ministério Público do Estado junto às Justiças comum, militar e eleitoral. Art 66º - São órgãos do Ministério Público: I - o Procurador Geral do Estado; II - o Sub-Procurador; III - os Promotores de Justiça; IV - os Curadores Especiais; V - os demais funcionários que a lei designar. Parágrafo único - O Procurador Geral e o Sub-Procurador são de livre nomeação do Governador do Estado, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em Direito, de notório saber e reputação ilibada, maior, respectivamente, de trinta e vinte e cinco anos, com dez e cinco anos, pelo menos, de contínua prática forense, sendo livremente demissíveis. Art 67º - O Procurador Geral, que será o chefe do Ministério Público, terá vencimentos iguais aos dos Desembargadores, competindo ao Sub-Procurador Geral a mesma remuneração dos Juizes de Direito da capital. Art 68º - O provimento do cargo inicial da carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso de títulos, documentos e provas, organizando-se, para cada vaga, sempre que possível, lista tríplice dos candidatos melhor classificados por banca examinadora constituída de cinco membros, dois dos quais indicados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, e os demais nomeados pelo Governador. Art 69º - Após dois anos de exercício, os promotores de Justiça e os curadores especiais não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa, nem removidos, a não ser por conveniência do serviço, mediante representação motivada do chefe do Ministério Público. Art 70º - As promoções na carreira far-se-ão de entrância para entrância, obedecido o interstício exigido aos juizes e observados os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos da lei ordinária. Art 71º - É vedado ao Procurador Geral do Estado o exercício da advocacia ou de qualquer função pública, exceto o magistério secundário ou superior.           O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1967) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 15 de maio de 1967. SEÇÃO VII Do Ministério Público Art 73 - A lei organizará o Ministério Público do Estado junto à Justiça Comum e à Militar. Art 74 - O Procurador-Geral da Justiça que é o chefe do Ministério Público, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis ou doutores em Direito, maiores de trinta e cinco anos, reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com cinco anos, pelo menos, de contínua prática forense. Art 75 - Os procuradores da Justiça representarão o Ministério Público perante as Câmaras do Tribunal de Justiça e serão designados ordinalmente. Parágrafo Único - Os cargos a que se refere este artigo serão providos efetivamente pelos membros do Ministério Público da Capital, promovidos por antiguidade e merecimento, alternadamente. Art 76 - Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais de carreira, que serão os de Promotor adjunto mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte amplo direito de defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço, apurado em processo administrativo. Art 77 - As promoções na carreira far-se ão de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. Art 78 - A lei poderá incumbir ao Ministério Público a representação e defesa, em juízo, nas comarcas do interior, dos interêsses da Fazenda Pública. Art 79 - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art 108, § 1º, e art. 136, § 4º, da Constituição Federal sendo-lhes extensiva, também, nas mesmas condições, a gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 58 desta Constituição.           O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1967 -EC 01/70) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 15 de maio de 1967 Redação da Emenda Constitucional nº 01, de 30.09. 1970. SEÇÃO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 54 - A lei organizará o Ministério Público do Estado junto à Justiça Comum e à Militar. Art. 55 - O Ministério Público estadual tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, maiores de trinta e cinco anos, de conhecido saber jurídico e reputação ilibada, com cinco anos, pelo menos, de prática forense. Art. 56 - Os Procuradores de Justiça representarão o Ministério Público perante as Câmaras do Tribunal de Justiça e serão designados ordinalmente. Parágrafo Único - Os cargos a que se refere este artigo serão providos efetivamente pelos membros do Ministério Público da Capital, promovidos por antigüidade e merecimento, alternadamente. Art. 57 - Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo, em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço. Art. 58 - As promoções na carreira far-se-ão de entrância a entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente. Art. 59 - A lei poderá incumbir ao Ministério Público a representação e defesa, em juízo, nas comarcas do interior, dos interesses da Fazenda Pública.             O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1967 -EC 16/82) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 15 de maio de 1967 redação da Emenda Constitucional nº 16, de 06.12.1982 Seção V Do Ministério Público Art. 54 - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis. § 1º - Os membros do Ministério Público sujeitar-se-ão a regime jurídico especial, gozando de independência no exercício de suas funções. § 2º - O Ministério Público terá autonomia administrativa e financeira dispondo de dotação orçamentária própria. § 3º - Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei ordinária, com quadro próprio e cargos e funções que atendam às peculiaridades do Ministério Público. Art. 55 - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores de Justiça ou quaisquer outros membros da instituição, estes com mais de dez anos na carreira. § 1º - O Procurador-Geral tem prerrogativas, representação e remuneração de Secretário de Estado. § 2º - Incumbe privativamente ao Procurador-Geral de Justiça, além de outras atribuições: a) representar ao Tribunal de Justiça para assegurar a observância, pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de Lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção nos termos do artigo 15, §3° , alínea "d", da Constituição Federal; b) arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo dos poderes municipais. Art. 56 - O Ministério Público será organizado em carreira, mediante Lei complementar, com observância dos seguintes princípios: a) investidura em cargo inicial da carreira mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; b) estabilidade do membro do Ministério Público após dois anos de exercício, não podendo ser demitido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa; c) promoção de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observando-se o mesmo critério na promoção à segunda entrância; d) promoção compulsória do membro do Ministério Público que figurar pela terceira vez consecutiva em lista de merecimento; e) remoção compulsória somente com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; f) irredutibilidade de vencimentos, sujeito, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários, assim como a desconto para fins previdenciários; g) vencimentos dos Procuradores de Justiça em valor não inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do que perceber o Procurador-Geral de Justiça, e os dos Promotores de Justiça com diferença não excedente de 20% (vinte por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 80% ( oitenta por cento) dos vencimentos do Procurador-Geral; h) aposentadoria voluntária após trinta anos de serviço, com vencimentos integrais; i) proibição do exercício da advocacia sob pena de perda de cargo, salvo nos casos previstos na Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981. § 1º - O estágio probatório de dois anos, a que estão sujeitos os membros do Ministério Público , será cumprido no cargo, vedado, para esse efeito, o cômputo do tempo de serviço anteriormente prestado. § 2º - Durante o estágio probatório não será permitido o afastamento ou a aposentadoria voluntária do estagiário. Art. 57 - Os proventos da inatividade serão fixados e reajustados sempre em quantias ou percentuais idênticos aos da remuneração da atividade, não se computando, para efeito de equivalência, apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória. Art. 58 - Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.            O Ministério Público nas Constituições do Amazonas (1989) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Promulgada em 5 de outubro de 1989. Seção II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 84. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 85. Ao Ministério Publico é assegurada autonomia administrativa e funcional. Parágrafo único. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentarias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Art. 86. Lei orgânica, de iniciativa facultativa do Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, observando em relação aos seus membros: I - as garantias de: a) vitaliciedade, se confirmado no cargo após dois anos de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de dois terços dos membros do Órgão colegiado competente do Ministério Público, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade dos vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 109, X, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República; II - as seguintes vedações: a) receber honorários, percentagens ou custas processuais, a qualquer título ou pretexto; b) exercer a advocacia; c) praticar o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritário; d) exercer outra função pública, salvo uma de magistério, ainda que em disponibilidade; e) desenvolver atividade político-partidária, exceto as previstas em lei. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos membros do Ministério Público os princípios estabelecidos no art. 64, I, II, e IV a XIII desta Constituição. Através da Adin nº 491-3, o STF suspendeu liminarmente a aplicação remissiva ao inciso V, do art. 64 (Plenário, 13.06.91). Art. 87. O Procurador-Geral de Justiça será indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei orgânica, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembléia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta e voto secreto. Art. 88. Ao Ministério Público, além das funções institucionais previstas no art. 129, da Constituição da República, compete: I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências; II - participar de conselhos e organismos estatais afetos a sua área de atuação, indicando os representantes; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, inclusive no que pertine à prestação de contas da municipalidade; IV - promover a execução de sentença condenatória de reparação de dano ou a ação civil respectiva, na forma da lei. Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Ministério Público: a) instaurará procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedirá notificações para tomada de depoimentos ou esclarecimentos, requisitará informações, exames, perícias e documentos, podendo promover inspeções e diligências investigatórias; b) requisitará à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanha-la-á e produzirá provas; c) dará publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas; d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos civis e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município; e) exercerá atividade correicional respectiva. Art. 89. É obrigatória a presença de membros do Ministério Público na Comarca, não podendo as funções de Promotor de Justiça serem exercidas por estranhos à carreira, inclusive junto à Justiça Militar. Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Publico, com os proventos integrais, dar-se-á compulsoriamente por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício no Ministério Público. Art. 91. Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção e na mesma data em que forem reajustados os vencimentos dos em atividade e quaisquer benefícios e vantagens serão estendidos aos inativos. Art. 92. Cabe ao Ministério Público o exercício da curadoria de proteção e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e do consumidor. Art. 93. Aos membros da Procuradoria dos Tribunais de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 93 com redação determinada pela EC nº 15, de 16.03.95. Redação original: "Aos membros da Procuradoria dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Órgãos de representação do Ministério Público junto a esses Tribunais, aplicam-se as disposições desta seção referentes a direitos, vedações e forma de investidura, passando a denominar-se Procuradores de Contas, organizados em quadro próprio."  

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