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        Compete a este Órgão da Administração Superior fiscalizar e orientar as atividades funcionais e a conduta dos Membros do Ministério Público (art. 47). À sua frente está o Corregedor-Geral, que tem mandato de dois anos e é escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os nomes de uma lista tríplice constituída mediante votação dos membros do Colégio de Procuradores (art. 48). Ele é o fiscal instituído do MPE e, dentre suas atribuições, está incumbido de iniciar (art. 51, III) e dar continuidade a procedimentos disciplinares contra Membros da Instituição (art. 51, II), inspecionar Procuradorias de Justiça [in loco] (art. 51, V) e Promotorias de Justiça de todo o Estado [periodicamente] (art. 51, VI), e informar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral do Estado sobre a atuação funcional de Membros que sejam candidatos à promoção [por merecimento ou antigüidade] ou à remoção (art.51, X).


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