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MP-AM obteve declaração de inconstitucionalidade da supressão da qualificadora do crime de roubo praticado com arma branca

A Lei 13.654/2018, em vigor desde 24 de Abril de 2018, fez alterações na tipificação do crime de roubo, aumentando a pena em dois terços para os casos de roubo efetuado com emprego de arma de fogo, explosivo e artefato análogo, mas diminuiu para os roubos em que o criminoso faz uso de outras armas, operou uma “novatio legis in mellius”, ou seja, retira a circunstância majorante do crime praticado com uso de arma imprópria (tijolo, pedra, cacos de vidro, ...) ou arma branca (foices, facões, facas, espadas, etc). A consequência é que a pena ficou mais leve para todos os criminosos que usam armas que não sejam as armas de fogo. Assim, se o criminoso usar um facão para ameaçar a vítima, deixa de ser crime qualificado e passa o assaltante a responder por roubo simples, agravando a conduta apenas quando usa arma de fogo, diferente da redação anterior, em que o crime era considerado qualificado pelo uso de arma, independente de qual a sua natureza.

Contudo, o legislador não cumpriu com as regras de tramitação legislativa. Seguindo o mesmo entendimento dos Ministérios Públicos de São Paulo e Pernambuco, o Ministério Público do Amazonas, por meio do Promotor de Justiça Edinaldo Medeiros, da 92ª Promotoria de Justiça Criminal, arguiu a inconstitucionalidade da mudança legislativa, por via do controle difuso de inconstitucionalidade formal da supressão do inciso I, do §2º., do art. 157, do Código Penal, por afronta ao devido processo legislativo, já que a mudança não seguiu o rito de aprovação do Congresso Nacional.

O Promotor de Justiça , diante de um caso envolvendo roubo com emprego de arma imprópria (branca), requereu ao juiz a declaração da inconstitucionalidade formal da supressão do inc. I, do §2º, do art. 157, do CP. E obteve nesta quarta-feira, 23/05, decisão favorável da juíza Careen Fernandes, da 7ª Vara Criminal, ao pleito do Ministério Público, recebendo a denúncia nos termos da redação anterior que qualifica o crime de roubo pelo uso de arma branca(faca).

A declaração pelo judiciário tem efeito automático, restabelecendo a qualificadora no caso concreto pelo uso de arma independente de sua natureza.