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MP-AM ajuíza ação para forçar Governo do Estado a garantir condições de funcionamento da delegacia de polícia de Lábrea

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O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), por meio da Promotoria de Justiça de Lábrea, ajuizou ação civil pública para obrigar o Estado do Amazonas lotar na delegacia de polícia do município, em caráter de urgência, um delegado de polícia, pelo menos um escrivão, quatro investigadores/ agentes de polícia. Além dos servidores, que devem ser todos concursados para atuarem especificamente em Lábrea, o MP-AM requereu o reaparelhamento da unidade policial com viaturas, equipamentos e material de consumo para o correto desempenho das atividades cartorárias, garantindo o cumprimento do disposto no art. 144 da Constituição Federal. A ação foi impetrada no dia 31 de agosto de 2017.

“A situação da Delegacia de Lábrea, seja no aspecto de segurança, seja no quesito de cumprimento de suas finalidades, é preocupante e urgente, pois a persistir essa situação fática, em pouco tempo, o Estado perderá completamente o poder de reação e massacres ou violações de direitos humanos podem ocorrer”, argumentou o Promotor de Justiça Alessandro Samartin, que atuou no caso.

A ação proposta pelo MP-AM decorreu da situação encontrada pelo Promotor de Justiça em inspeção realizada no dia 05 de agosto de 2017. Segundo a informação oficial, 44 pessoas estavam detidas na unidade. Entre os presos, alguns desempenhavam a função de carcereiros. As celas não são revistadas há algum tempo, embora exista notícia da entrada de armas, drogas e celulares. Os livros de registros de inquéritos policiais e de remessa ao Judiciário estavam desatualizados desde maio de 2016. Não se encontrou qualquer controle de armas e drogas apreendidas, tendo sido encontradas várias armas longas pelo chão da sala do delegado. A maioria dos flagrantes não é formalizada, tampouco os inquéritos policiais feitos conforme a legislação processual penal.

“Para surpresa e preocupação de todos, descobriu-se que na Delegacia de Polícia existe apenas um investigador de polícia assumindo, de forma inconstitucional, a função de delegado de polícia, escrivão, investigador e responsável administrativo da delegacia, em total impossibilidade de atuação. Apesar de todo o esforço do investigador, é evidente, não por sua culpa, a completa impossibilidade de exercício e funcionamento adequado das atividades da polícia judiciária naquele município”, disse o Promotor Alessandro Samartin.  

De acordo com a ação civil pública, o Promotor requer o recebimento da petição juntamente com a documentação que a acompanha – Relatório de Inspeção do CNMP. Dentre os pedidos estão: A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar ao Estado do Amazonas, à designação ou nomeação de 1 (um) delegado de polícia de carreira, pelo menos 1 (um) escrivão, 4 (quatro) investigadores e/ou 4 (quatro) agentes de polícia, todos concursados, para atuarem especificamente neste Município, além de reequipar a Delegacia de Polícia e fornecer duas viaturas em perfeito estado, para que sejam utilizadas no serviço público, fornecendo, ainda, todo aparato material e humano, a fim de que os policiais civis possam desempenhar suas funções, dentro dos patamares mínimos necessários estabelecidos pela Constituição da República, sob pena de aplicação de multa pessoal contra o Governador do Estado do Amazonas de 5 (cinco) vezes o seu subsídio, nos termos do Art. 537 do NCPC, por dia de omissão, contados a partir da notificação dessa medida antecipada.

 

Por se tratar de demanda envolvendo matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas, a petição requer que seja proferido julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, para condenar o Estado do Amazonas, confirmando a liminar suprarrequerida, a designar ou nomear 1 (um) delegado de polícia de carreira, pelo menos 1 (um) escrivão, 4 (quatro) investigadores e/ou 4 (quatro) agentes de polícia, todos concursados, para atuarem especificamente neste Município, além de reequipar a Delegacia de Polícia e fornecer duas viaturas em perfeito estado, para que sejam utilizadas no serviço público, fornecendo, ainda, todo aparato material e humano, a fim de que os policiais civis possam desempenhar suas funções, dentro dos patamares mínimos necessários estabelecidos pela Constituição da República.

A causa tem o valor de R$100.000,00 (cem mil reais),apenas para efeitos fiscais.

 

O que diz a Constituição

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;
        II -  polícia rodoviária federal;
        III -  polícia ferroviária federal;
        IV -  polícias civis;
        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.