O Modelo Protege

O Modelo Protege

Apresentação


O Programa Estadual de Proteção, Auxilio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE, foi instituído em maio de 2000, pelo Decreto n0 400211/2000, tendo como suporte a Lei Federal 9807/1999.

O objetivo do PROTEGE é assegurar a integridade física e psicológica e a segurança de testemunhas, bem como de seus familiares, que estejam sendo coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de terem presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação e desejam colaborar com as autoridades competentes ou com o processo judicial.

O programa auxilia no combate à criminalidade, incentivando a realização de denúncias e derrubando a "lei do silêncio" - quando não informam por medo de sofrer represálias, - mentora da impunidade.

O Estado Rio Grande do Sul foi o pioneiro em legislação de proteção a vítimas e testemunhas ao promulgar, em 20 de janeiro de 1999, a Lei Estadual n0 11314, que dispõe sobre proteção, auxilio e assistência a vitimas de violência.

A implantação do PROTEGE provoca a responsabilização do Estado, através de suas instituições, no fortalecimento da cultura pelos direitos humanos, através de denúncias de violações, independente de que agente a tenha praticado, também visa a coibir as situações de coação e de ameaça sobre as testemunhas de crimes, fazendo que deixem de testemunhar, com graves prejuízos para a investigação criminal e o processo penal.

O PROTEGE pretende reinserir socialmente a testemunha, proporcionando a possibilidade de reiniciar uma vida junto a seus familiares.

Funcionamento

Todos os casos do apresentados e apreciados por um conselho deliberativo que avalia a permanência e saída das testemunhas no Protege.

O atendimento dos casos do PROTEGE é realizado por uma equipe interdisciplinar, composta de advogado, assistente social, psicólogo e operadores de segurança responsáveis por escoltas e deslocamentos.

O conselho é composto por dez instituições governamentais e não-governamentais:

o Secretaria da Justiça e da Segurança;
o Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
o Defensoria Pública;
o Gabinete do Governador;
o Procuradoria Geral do Estado;
o Poder Judiciário;
o Ministério Público;
o Ordem dos Advogados do Brasil;
o Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
o Organização não-governamental relacionada a defesa e promoção dos Direitos Humanos.


Lei n° 11.314 , de 20 de janeiro de 1999

Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1 ° - A presente Lei tem o propósito de estabelecer as disposições elementares para o progressiva consolidação de políticas públicas que garantam por parte do Estado, através dos seus órgãos competentes, a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas da violência do Rio Grande do Sul.

Art. 2° - Considera-se, para efeitos desta Lei, vítimas da violência todos que:

I - tenham sofrido lesões físicas ou danos psicológicos motivados por agressão de qualquer natureza em ações ou omissões tipificadas na legislação penal vigente;
II - sejam familiares ou possuam relação imediata com a vítima, bem como aqueles que tenham sofrido algum dano ao intervirem para socorrer a quem se encontrasse em perigo atual ou iminente;
III- sejam testemunhas que sofreram ameaças por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial especifico.

Art. 3° - A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1° desta Lei consistem em:
I - montar serviços específicos para informação, orientação e assessoramento das vítimas da violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil familiar ou constitucional;
II - acompanhar as diligências policiais e/ou judiciais, especialmente em situações que envolvam crimes violentos;
III - assegurar a integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e seus familiares com programa especial que garanta, quando necessário, sua manutenção econômica e a troca provisória ou permanente de domicílio dos envolvidos;
IV - apoiar ação de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;
V - conceder bolsas de estudo aos filhos dos policiais civis ou militares, agentes penitenciários e monitores da FEBEM que tenham perdido a vida ou ficado inválidos por conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;
VI - pagar despesas de enterro no caso de vítimas de crimes violentos comprovadamente carentes;
VII - proporcionar alimentação para lesionados vítimas da violência quando impossibilitados
de trabalhar e a seus dependentes, se em dificuldade econômica, em quanto perdurar o tratamento;
VIII- desenvolver programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou
profissional da vítimas;
IX - possibilitar imediata internação hospitalar, o tratamento, os medicamentos, próteses ou outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas;
X - realizar levantamentos estatísticos periódicos sobre a violência no Estado e manter banco de dado centralizado sobre o tema;
XI - elaborar estratégias de proteção vitimal para educar a população em condutas de prevenção à vitimização e cumprir seu papel de contribuir para a investigação e a responsabilização de atos criminosos;
XII - indenizar as famílias de vítimas de vítimas assassinadas sempre que o responsável pelo crime o tiver praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de estabelecimento prisional para internação em regime fechado;
XIII - indenizar as famílias de morte violenta que encontravam-se sob a guarda e responsabilidade do Estado;
XIV - garantir assistência psicológica às vitimas de crimes violentos e aos seus familiares, especialmente nos casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos.

Art. 4° - O poder Executivo regulamentará a presente Lei fixando o valor das indenizações devidas e sistematizando as condições de elegibilidade aos eventuais beneficiários observando, particularmente, a necessidade de priorizar a aplicação dos recursos disponíveis no atendimento àqueles que não disponham de qualquer tipo de seguro que cubra os benefícios que pleiteiam, nem de recursos que lhes assegurem assistência proteção.

Art. 5° - Os recursos necessários à execução dos objetivo desta Lei serão geridos através de fundo próprio, constituído em Lei.

Art. 6° - A Defensoria Pública prestará, gratuitamente, os serviços jurídicos relacionados à preservação dos Direitos Humanos, orientação, assessoria e assistência em matéria criminal, civil, familiar e constitucional para as vítimas que não disponham de recursos econômicos para assistência jurídica.

Art. 7° - Os Defensores Públicos contarão com o apoio dos membros do Ministério Público, peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e demais técnicos cujo trabalho seja imprescindível à defesa dos direitos e garantias da vítima.

Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

PA...IO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.
OLÍVIO DUTRA
Governador do Estado.

Programa Estadual de Proteção, Auxilio e Assistência à Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE
Av. Farrapos, 151 - 4º andar -Bairro Floresta -Porto Alegre - RS -Brasil
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