CAOIJ

JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS

 

 

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: PRESENÇA VEDADA DE MENORES – A infração administrativa, definida no art. 258, ECA, é puramente objetiva. Irrelevância da ausência ocasional e transitória do proprietário ou da presença de outros adolescentes. Multa: Valor em Salário Mínimo de Referência. Descabimento, pela extinção do índice em 1.989. Troca pelo salário mínimo, na proporção 43% do salário mínimo para cada salário mínimo referência. (TJRS – AC 594.183.634 – 7ª C.C. – Rel. Des. Waldemar L. de Freitas Filho – J. 06.09.1995)

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE – APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL – VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES – CONTRAVENÇÃO PENAL – PEÇA INICIADORA DOPROCEDIMENTO – PORTARIA JU DICIAL – Somente por provocação, nos termos do disposto no art. 194 do ECA, pode iniciar-se procedimento de apuração de infração administrativa de estabelecimento que serve bebidas alcoólicas a criança e adolescente que, de resto, constitui contravenção penal, suscetível de ação pública. Não é o processo de apuração adequado para decidir a respeito de permissão ou proibição de freqüência a determinada casa noturna, pois tal se há de fazer através de portaria que, se descumprida, dará início de procedimento de apuração de infração, cuja pena será de multa ou fechamento e não de proibição de freqüência de menores. (TJRS – AC 596.025.916 – 7ª C. Cív. – Rel. Des. Paulo Heerdt – J. 11.09.1996)

 

ECA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – Permitir o ingresso de menores de 16 anos em casa noturna a despeito de determinação judicial em contrário configura a infração prevista no art. 258 do ECA. Apelo improvido, retificando-se a sentença para fixar a pena pecuniária em salários mínimos. (TJRS – AC 598428373 – RS – 7ª C. Cív. – Rel. Des. Maria Berenice Dias – J. 10.02.1999)

 

ECA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – Constatada a permanência de menores, sem documento de identidade e desacompanhados dos responsáveis, em estabelecimento destinado a diversões noturnas, em afronta ao estabelecido em alvará judicial, configurada esta a infração prevista no art. 258 do ECA. Apelo improvido. (TJRS – AC 598050649 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Maria Berenice Dias – J. 29.04.1998)

 

ECA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – Admitida não só a presença de menores no estabelecimento comercial, mas a sua participação em jogo de sinuca, configurada esta a infração capitulada no art. 80 do ECA, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 258 do mesmo estatuto. Apelo improvido. (TJRS – AC 597257724 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Maria Berenice Dias – J. 22.04.1998)

 

ECA – PORTARIA REGULANDO INGRESSO DE ADOLESCENTES A BOATE – O interesse público na educação e proteção de adolescentes se sobrepõe ao interesse mercantilista do comerciante. Mostra-se equilibrada a decisão limitativa estabelecida na portaria, que regular situação específica, adequada as peculiaridades locais. Inteligência do art. 149 do ECA. Recurso desprovido. (TJRS – AI 598015469 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves – J. 15.04.1998)

 

CLUBE – PRESENÇA DE MENORES EM BAILE NOTURNO – AUTO DE INFRAÇÃO – ART. 258 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REINCIDÊNCIA – MULTA – FECHAMENTO – Auto de Infração. Ingresso e permanência de menores em bailes do tipo funk. Violação do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA e do art. 1º da Portaria nº 14/95. Reincidência. Correta aplicação de multa de vinte salários mínimos e fechamento do club por quinze dias. Desprovimento do recurso. (TJRJ – UJ 3/97 – (Reg. 080598) – Cód. 97.018.00003 – RJ – S.Cív. – Rel. Des. Wilson Marques – J. 03.12.1997)

 

ADOLESCENTE – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES, ABSOLUTAMENTE DESACOMPANHADOS DE ADULTOS E/OU RESPONSÁVEIS – ART. 258, C/C ART. 81, II, DO ECA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO – "Crianças e adolescentes, por outro lado, não podem ter acesso a bebidas alcoólicas, nos termos do inc. II do artigo sob análise (art. 81, do ECA). A preocupação também diz respeito à saúde deles, porque, é sabido, o álcool corroe o organismo, obnubila a razão, causa dependência física ou psíquica e destrói o núcleo familiar, transformando o homem em parasita humano" (JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA). (TJSC – ACr 97.000127-4 – 2ªC.Cr. – Rel. Des. Álvaro Wandelli – J. 05.08.1997)

 

CRIANÇA E ADOLESCENTE – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – HOTEL – HOSPEDAGEM SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL – RECURSO DESPROVIDO – ECA ART. 250 – Está sujeito a multa o hotel que hospedar adolescente sem autorização dos pais, responsável ou da autoridade judiciária. Hipótese em que o estabelecimento não identificou a hóspede, que se envolveu com adultos e tóxicos. O costume de hospedar acompanhantes não exime o estabelecimento do cumprimento da lei, que é coercitiva. (TJSC – ACr 97.003486-5 – 1ªC.Cr. – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 29.04.1997)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ART. 78, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 257. EXPOSIÇÃO DE REVISTAS COM MENSAGEM PORNOGRÁFICA E OBSCENA EM EMBALAGEM NÃO OPACA. AUTUAÇÃO E CONDENAÇÃO DA BANCA DE REVISTAS – RESPONSABILIDADE DESTA PELA EXPOSIÇÃO – ERRO DA EDITORA QUE NÃO JUSTIFICA O ERRO DA BANCA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC – ACr 96.009392-3 – 2ªC.Cr. – Rel. Des. Álvaro Wandelli – J. 22.04.1997)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MENORES – FREQÜÊNCIA A ESTABELECIMENTO DE JOGOS ELETRÔNICOS – ALVARÁ JUDICIAL – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – FASE PROBATÓRIA – AUSÊNCIA – A prova, conforme determina o ECA, só deve ser produzida quando o Juiz entendê-la necessária. Nenhum prejuízo decorre da ausência da fase probatória, quando esta se fizer dispensável em face da matéria presente nos autos. A legislação específica, ao exigir alvará judicial para a admissão de menores em casa comercial onde se pratiquem jogos eletrônicos, o faz de forma abrangente, sem estabelecer qualquer distinção entre menores em situação regular ou em condição de abandono. (TJMG – AC 82.204/9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Garcia Leão – J. 20.05.1997) (05.139/140 – 293)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DESOBEDIÊNCIA A PORTARIA JUDICIAL – FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR – ILÍCITO PENAL – JOGO DE SINUCA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – A pessoa que serve bebida alcoólica e permite o acesso de menores ao jogo de sinuca infringe normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e não apenas desobedece a portaria da autoridade que cuida de divulgar tais normas. Assim, não há que se falar em crime de desobediência, mas sim em infração direta do referido Estatuto da Criança e do Adolescente. A conduta de servir bebida alcoólica a menores configura, em tese, um ilícito penal, previsto no art. 81, inciso II, c/c o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Já o fato de se permitir o acesso de menor a jogo de sinuca não constitui infração penal, mas administrativa, de acordo com o art. 80, c/c o art. 258, do mesmo diploma legal. (TJMG – ACr 47.794/3 – 2ª C. – Rel. Des. Guido de Andrade – J. 07.11.1996) (05 137/138-375)

 

APELAÇÃO CÍVEL – REPESENTAÇÃO – OFENSA AO ART. 247, § § 1º E 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM GRAU MÁXIMO – RECURSO IMPROVIDO. Possuindo o juiz os elementos necessários ao deslinde da causa, não justifica-se a dilação probatória. Quando ofendido o art. 247, § § 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente pela imprensa que divulga reportagem acerca de adolescente investigado pela prática de furto, mostrando-lhe a imagem e o nome, a penalidade deve ser aplicada no valor máximo, em resguardo ao interesse público prevalente sobre o interesse particular do canal de televisão. (TJMT – AC 20.652 – Classe II – 19 – Sinop – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Munir Feguri – J. 16.09.1998)